PODER JUDICIÁRIO- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO

Agravo de Instrumento nº 2120618-18.2015.8.26.0000 –FAMS 

Despacho

Agravo de Instrumento nº 2120618-18.2015.8.26.0000

Relator(a): ARTUR MARQUES (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)

Órgão Julgador: CÂMARA ESPECIAL

Vistos etc
 

1.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança contra ato que indeferiu a candidatura da impetrante ao cargo de conselheira tutelar por não atender ao requisito referente ao ensino superior introduzido por lei municipal.

É o relatório.

 2. Respeitados os entendimentos contrários, é caso de concessão da liminar pretendida, pois a competência comum conferida aos Municípios é, na verdade, a administrativa, e não a legislativa. O rol de competências contido do art. 23 da Constituição da República diz respeito à execução das políticas públicas, que cabe, de forma comum, tanto à União, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. A competência legislativa concorrente prevista no art. 24, da Constituição da República, foi atribuída apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Por sua vez, na esfera municipal, a competência legislativa encontra-se prevista no artigo 30, incisos I e II, da Constituição da República. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2120618-18.2015.8.26.0000 e o código 174D36D. Este documento foi assinado digitalmente por ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO. fls. 41

O inciso I trata da competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”, ao passo que o inciso II do mesmo artigo preceitua que compete aos Municípios “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

É importante frisar que “interesse local” não pode ser confundido com “assunto local”. Nesse aspecto, a evolução da doutrina e da jurisprudência vem apontando critérios para definir essa cláusula aberta. Tem-se firmado, assim, que o interesse local diz respeito às matérias que, porventura, adquiram configurações peculiares em tal ou qual Município, por aplicação do princípio 55 CAOCA – Centro de Apoio Operacional da Criança e do Adolescente

da predominância do interesse.Igualmente, vai se firmando o entendimento de que o interesse local guardaestreita relação com o âmbito territorial. Tudoo que ultrapassar esses doislimites estará, portanto, fora da incidência do inciso I do art. 30.Não há, a bem da verdade, qualquer razão objetiva a justificar a exigência de “curso superior” aos candidatos a membro do Conselho Tutelar que diga respeito a qualquer peculiaridade municipal. Nem mesmo em um exercício puramente hipotético é possível imaginar um motivo pelo qual o curso superior devesse ser exigido.

Portanto, inexistindo qualquer peculiaridade no Município envolvendo o tema, tem-se que ele transcende o interesse local, o que revela a inexistência de competência legislativa municipal para a matéria.

Igualmente, não incide o inciso II porque, a União já fixou as normas gerais a respeito do tema, em exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XI, e §1º, da Constituição da República. Trata-se, especificamente, dos arts. 131 a 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, o Município não poderia editar norma concernente a diretriz básica já estatuída em sede federal.

 
Mas não é só.
 

Nem mesmo os requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade são respeitados pela norma atacada, uma vez que o membro de Conselho Tutelar já recebe mandato eletivo da população local (art. 132, ECA), que tem o direito de sopesar livremente a qualificação técnica dos candidatos, bem como quaisquer outros caracteres que repute importantes.

Em suma, inexistindo qualquer razão técnico-objetiva para a exigência em discussão, tem-se que a lei objurgada acaba versando indevidamente sobre cidadania, aliás, prejudicialmente à população local, posto que lhe retira muito de seu direito de escolha e de participação ao estabelecer requisito discriminatório.

  1. Ante o exposto, concedo a liminar requerida para o fim de conceder à agravante o efeito suspensivo/ativo, garantindo-lhe o direito de participar do restante do certame, oficiando-se.

Às contrarrazões e, após, à D. Procuradoria Geral de Justiça.

 
Int.
 
São Paulo, 18 de junho de 2015.
 
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Relator –Presidente da Seção de Direito Privado

SET/2015

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